terça-feira, 30 de outubro de 2018

REFORMA E TRANSFORMAÇÃO DA FP RUGBY (II)

(continuação)
A sustentabilidade de um clube mede-se pelo número de jogadores existentesdesde as classes
de formação até ao nível competitivo. O mínimo de garantias exige uma equipa de Sub-16
Pretender a cobertura da totalidade do país que mostra os desequilíbrios demográficos e as diferenças de produção de riqueza conhecidos, é uma utopia. Porque se uma equipa de Rugby é a mais difícil de construir entre as diversas modalidades colectivas ao precisar de, pelo menos, 10 morfo-perfis diferentes (um pilar não é um asa e este não é um ponta), a sustentabilidade de um clube exige ainda um elevado número de jogadores distribuídos pelas diversas equipas dos diferentes escalões etários ( cf. tabela acima) e o facto de ser uma modalidade amadora exige ainda disponibilidade temporal e financeira dos familiares dos jogadores mais jovens. O que não é, na realidade do país, conjugação fácil. 
Tão pouco para os clubes que são obrigados a demonstrar uma enorme capacidade de captação e de formação bem como dominarem a logística inerente.
Pelo que se pode retirar do quadro superior, o pretendido e necessário aumento de praticantes e adeptos exige uma diferente visão, devendo iniciar-se a pretensão de criação de novas equipas, masculinas ou femininas, pela variante de Sevens porque, exigindo um menor número de jogadores, também porque permite uma muito menor diferenciação de morfologias. E daqui, da criação de um espaço-rugby, poderá resultar em algumas das construções o desenvolvimento necessário para atingir o estatuto de XV - mas sempre com a clara ideia de que muitas delas não atingirão esse nível... 
Aliás o Sevens, com o estatuto Olímpico que possui, não pode mais ser considerado como uma variante secundária da modalidade e deve ser objecto de transformação competitva por forma a garantir o retorno das equipas portuguesas ao patamar onde já se encontraram. Ter perdido a sua posição na World Series foi um tremendo erro de estratégia que exigirá enormes esforços e capacidades para que possa ser ultrapassado. Mas desistir da sua transformação e melhoria é deitar fora uma das componentes do rugby português que pode permitir maior notoriedade e melhores resultados internacionais e, consequentemente, melhores condições financeiras.
Neste capítulo da sustentabilidade dos clubes deve também retornar – que interesses estiveram por trás da sua anulação? – a regra que limitava a 3 o número de jogadores em simultâneo e por jogo que estejam impossibilitados de jogar na Selecção Nacional. Porque numa modalidade que não tem receitas é um disparate gastar dinheiro na contratação de “estrangeiros” ... dinheiro que depois faltará para garantir a formação ou a inserção de jogadores que garantirão a continuidade da equipa dos clubes.
O caso do rugby feminino deve também ser olhado com outros cuidados garantindo a competição organizada e equilibrada quer em XV - com os clubes possíveis e com um quadro competitivo adequado - quer em Sevens e terminando, de uma vez por todas, com a variante de Tens que, ao contrário do que poderão julgar os menos informados, não constitui qualquer aproximação ao XV, não passando de um Sevens com esforço facilitado – ou seja é um desperdício desportivo sem quaisquer objectivos. E sendo as regras desportivas a comandar e tendo em atenção que as competições internacionais de prestígio se centram no XV e Sevens, fácil é perceber que não faz qualquer sentido despender grande parte da época com torneios que estão fora da estrada que transporta até à cena internacional.
A Federação Portuguesa de Rugby necessita, para que os resultados desportivos possibilitem proveitos superiores às despesas, de uma reforma profunda que coloque o Rugby português num patamar internacionalmente competitivo como consequência de uma prática interna interessante, sustentada e atraente. Reforma que é urgente, exigindo a vontade e compreensão de todos os agentes, sob pena de vermos o jogo de que gostámos definhar sem retorno.
E a primeira transformação passa, estatutariamente e de acordo com a permissão conferida pela lei que rege as Federações Desportivas (cf. preâmbulo do Decreto-Lei  nº 93/2014 de 23 de Junho que introduz alterações no Regime Jurídico das Federações Desportivas consubstanciado no Decreto-Lei nº 248-B/2008 de 31 de Dezembro) altera o ) da maior liberdade de decisão na sua organização interna, pela criação de dois domínios coordenados pela direcção federativa mas distintos e auto-geríveis: o de rendimento com o rigor das suas regras, compromissos e responsabilidades e o de lazer, menos rigoroso nas suas responsabilidades mas não menos divertido e apreciado.

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