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segunda-feira, 9 de maio de 2022

PONTAPÉS DE DESEMPATE. UMA BOA SOLUÇÃO



No recente Munster-Toulouse dos 1/4 de final da Taça dos Campeões, tivemos oportunidade de ver uma forma de desempate inovadora e muito interessante para jogos a eliminar.

Terminados os 80 minutos do jogo com as duas equipas empatadas, procede-se à realização de um tempo-extra de 2 partes de 10 minutos cada.

Se no final do tempo-extra as equipas se mantiverem empatadas, serão contabilizados o número de ensaios marcados por cada equipa, atribuindo a vitória à equipa que tenha marcado mais ensaios no final dos 100 minutos de jogo disputados.

Caso o número de ensaios seja o mesmo, proceder-se-à a uma “competição de penalidades” de acordo com as seguintes regras:  

  • Cada equipa escolhe 3 chutadores entre os jogadores que estavam em jogo quando o tempo-extra terminou;
  • Serão realizados 2 pontapés de desempate por cada um dos jogadores nomeados, sobre os pontos determinados sobre a linha-de-22 e sobre a linha-de-10 metros, num total de 12. Os pontos de colocação da bola (ver figura) serão os seguintes:
    1. Para os Chutadores 1 de cada equipa: no ponto central da linha-de-22;
    2. Para os Chutadores 2 de cada equipa: no ponto de cruzamento do lado direito da linha-de-22 com a linha-de-15 metros 
    3. Para os Chutadores 3 de cada equipa: no ponto de cruzamento do lado esquerdo da linha-de-22 com a linha-de-15 metros;
    4. Para os Chutadores 1 de cada equipa: no ponto central da linha-de-10 metros;
    5. Para os Chutadores 2 de cada equipa: no ponto de cruzamento do lado direito da linha-de-10 metros com a linha-de-15 metros; 
    6. Para os Chutadores 3 de cada equipa: no ponto de cruzamento do lado esquerdo da linha-de-22 com a linha-de-15 metros.
  • O desempate terminará quando a diferença de sucesso de uma equipa seja inalcançável pela equipa adversária com as tentativas que ainda lhe restem. Caso, após a realização dos 12 pontapés de penalidade, se mantenha a igualdade, os chutadores, pela sua ordem inicial, chutarão do centro da linha-de-10-metros (ponto 4.) de acordo com o conceito de “Morte Súbita” (quem falha, morre!)

Esta forma utilizada na Heineken Champions Cup tem diversas vantagens, começando por colocar como 2º factor de desempate e após suplementar tempo de jogo, o número de ensaios — de acordo aliás com a importância que se lhes atribui e já demonstrada pela criação dos “pontos de bónus” — e fazendo da execução dos pontapés-de-penalidade de desempate um espectáculo entusiasmante, exigente ao obrigar à disponibilidade de 3 chutadores em cada equipa e bem organizado pela facilidade da definição dos pontos de colocação da bola que não terá que ser a mesma — como acontece com os colocadores — para cada jogador.

Esta forma de organização de desempates em competições a eliminar, poderia, pelas vantagens que demonstra, ser integrada nos regulamentos que regem o Rugby português.

segunda-feira, 4 de junho de 2018

DO MAL AO PIOR


“El rugby no es violento... es agressivo!!! 
¿Porqué no?... 
Porque el rugby tiene reglas y la violencia no...” 
Angel Guastella, entrenador de Los Pumas del 65
Regulamentos federativos

A direcção da Federação Portuguesa de Rugby decidiu aceitar a recomendação do Conselho de Disciplina e considerar como “falta de comparência não justificada” atribuível às duas equipas — Agronomia e Direito — a consequência do jogo das meias-finais do CN1, impondo assim a aplicação do ponto 2 do Artº 41.º (Desclassificações) do Regulamento Geral de Competições 2017/2018 que determina:
  • Será desclassificada qualquer equipa da Divisão de Honra responsável por uma Falta de Comparência não justificada.
e a sua sequência estabelecida no Artigo 30.º (Desclassificações) do Regulamento do Primeiro Escalão Competitivo Sénior de 2017/2018:
  • A desclassificação duma Equipa do CN1 implica a imediata exclusão de todas as competições seniores em que a Equipa participe, bem como a despromoção ao último escalão competitivo sénior, e ainda a impossibilidade de ser promovida ao CN1 nos 5 (cinco) anos seguintes à Época Desportiva em que se verificou a desclassificação.
Portanto e de acordo com este regulamento Agronomia e Direito serão despromovidos para a III divisão federativa, não podendo atingir a divisão principal antes de passados 5 épocas da data da punição.
E assim está lançada a bernarda no rugby português que, não estando já de grande saúde, vê o caminho do fundo mais próximo.
Esclareça-se que o que se passou, por duas vezes, a 28 de Abril p.p. no campo da Tapada e que envolveu jogadores de Agronomia e Direito constitui uma inadmissível manifestação colectiva de agressões consubstanciando uma acção de violência e que é exterior ao domínio Desporto. Porque o Desporto, como lembra aquele que foi um excelente treinador dos Pumas argentinos, rege-se por regras enquanto a violência não as conhece. Assim sendo, os acontecimentos da Tapada só podiam ser exemplarmente punidos a bem do bom nome do Rugby e do Desporto. Da ética desportiva. Da decência.
É bom lembrar que foi por causa das mútuas agressões, que o árbitro teve que dar o jogo por terminado quando faltava ainda jogar, pelo menos, um pontapé de penalidade que, sendo aos postes, poderia garantir o empate e obrigar a prolongamento ou, por outro lado, poderia permitir uma penalti-touche que podia traduzir-se em vitória imediata. O que demonstra ser de toda a justiça considerar a perda dos efeitos desportivos do jogo sem benefício para qualquer das equipas.
Mas com o resultado da decisão tomada, encontrámo-nos perante a situação de partida de um bom e justo princípio - punir a violência que não pertence ao domínio Desporto onde predomina a regra - para ter um final desgraçado, desajustado e deslocado e que prejudica — na sua capacidade competitiva — a generalidade do rugby português. Como aliás a própria direcção percebeu ao tentar limitar os danos numa decisão — que dizem ter sido tomada a 2 de Maio — que procura reduzir as consequências do já referido Art.º 30º ao, como é fácil de perceber pela redacção das referidas actas, aprovar “alterações ao Regulamento do Primeiro Escalão Competitivo em vigor, as quais incluem, nomeadamente, alterações ao formato de acesso ao, e despromoção do, CN1. Entre as normas alteradas, promoveu a Direção uma alteração da redação do Artigo 30.º, introduzindo uma distinção relevante para as faltas de comparência.” Curiosamente, com este remendo tardio e a más horas, continuamos no campo das faltas de comparência — que são o que são e não outra coisa — e nada parece pretender alterar-se de acordo com a necessária adaptação ás condições reais.
E disso se desconfia quando se lê no já referido comunicado federativo que a Lei n.º 39/2009 de 30 de Julho é “matéria da competência dos tribunais”. Como?! Então deve ser por isso que existe um regulamento federativo que é a sua cópia...e que não vemos, porque existe a independência do movimento associativo desportivo, um tribunal aplicar  sanções que dizem respeito ao domínio desportivo como perda dos efeitos desportivos ou a perda total ou parcial de pontos. É um facto que, em qualquer espaço de espectáculo desportivo, existem duas áreas que têm responsáveis diferentes: o recinto de jogo de responsabilidade do árbitro; o espaço exterior a este que é da responsabilidade da entidade organizadora (clube ou federação de acordo com as circunstâncias). Mas ambos, na sua organização e controlo, sob alçada desportiva. O que significa que cabe às autoridades desportivas a responsabilidade de garantir a segurança de espectadores e atletas. Para o que e se assim o entender como necessário, podem pedir a presença e cooperação das forças de segurança.
Para acabar de vez com a analogia ridícula de faltas de comparência com o campo cheio de jogadores, talvez não fosse pior juntar a sócios, adeptos, ou simpatizantes referidos no ponto 1 do Art.º 24.º (Interdição de Recintos Desportivos) do Regulamento federativo de  Prevenção e Punição das Manifestações de Violência, Racismo, Xenofobia e Intolerância nos Espectáculos Desportivos o conceito de agentes desportivos. Passaria então — sem necessidade de recurso a uma qualquer extensão englobadora que o caso em apreço requereria — a haver capacidade federativa para intervir sobre casos de violência sem recurso a analogias sem nexo. Mas o melhor, melhor é reformular e adaptar, alinhando, os diversos regulamentos de uma forma sistémica para criar um corpo regulamentar sólido e capaz de servir eficazmente as necessidades reais do rugby de acordo com os seus tão propalados princípios e valores.
E como se chega então ao actual estado de coisas?
A primeira resposta só pode ser esta: por desleixo, ignorância e irresponsabilidade. Quer federativa quer dos clubes que, nestas matérias, só mostram preocupações quando são directamente afectados. Eis alguns dos indícios demonstrativos.
Dizia-se no Comunicado federativo de 30 de Abril p.p. que “os acontecimentos de Sábado, dia 28 de Abril, são os mais graves numa série de incidentes verificados desde a primeira jornada da presente época desportiva [...], isto é, os avisos existiam mas — como se percebe pela acta das reuniões da direcção publicada no sítio federativo — os dirigentes preferiram ficar com a comodidade de se encontrarem “reféns de regulamentos extremamente rígidos, que não permitem qualquer margem ou amplitude de decisão quanto à sanção” — do que perderem tempo com o seu estudo e sua transformação adaptada às necessidades reais. E assim, demonstrando claramente o seu desconhecimento dos teores regulamentares e deitando para trás das costas a responsabilidade exclusiva da sua aprovação, optaram pela facilidade da ligeira alteração para disfarçar os evidentes prejuízos provocados.
Por outro lado não deixa de ser estranho que os clubes — sócios federativos efectivos —mostrem também todos os indícios de nada saberem do teor dos regulamentos uma vez que, como se fosse alguma novidade a mera e linear aplicação do regulamentado — são claramente desajustados e exagerados mas são assim há anos — se mostrem surpreendidos e acusadores só agora que o telhado lhes caiu em cima. E as coisas vão saltar do espaço desportivo para o espaço jurídico que se vai movimentar num maltratado conjunto de regras e, temo, num tempo desajustado ao normal desenrolar desportivo.

Mas o pior do que tudo é se, por razões de aligeiramento do desastre e numa demonstração da inoperância dos regulamentos, acabaremos na superior facilidade do branqueamento dos acontecimentos...

segunda-feira, 28 de maio de 2018

DESMEMBRAMENTO DOS JUSTOS E DOS PECADORES?

Falta de Comparência com tantos jogadores no campo?!
Uma contradição nos termos?
Os acontecimentos que marcaram o recente Agronomia-Direito são manifestações de violência e não devem, nem podem, ser admissíveis num espaço desportivo, quer dentro, quer fora do terreno-de-jogo. Essas cenas (aos 4’) de “confrontos generalizados em que participaram praticamente todos os elementos de ambas as equipas” e que se repetirá no final onde “voltaram a envolver-se em confrontos generalizados, em que participaram novamente numerosos jogadores de ambas as equipas” como estabeleceu o Conselho de Disciplina, representam manifestações de violência que degradam os princípios gerais do Desporto e do Rugby — a nossa modalidade — em particular. Ora estas gravíssimas manifestações de violência devem ser sancionadas exemplarmente enquanto contributo dissuasor para que não fiquem dúvidas de que não podem, de forma alguma, voltar a repetir-se. A violência, quer seja individual ou colectiva não pertence - por mais que se pretenda mascarar as ocorrências com ficções distorcidas da relação entre adversários deste desporto colectivo de combate e de contacto físico permanente — ao mundo rugbístico. Não pertence mesmo! É até proibida! O Rugby é uma modalidade dura, com naturais riscos mas não pode admitir que seja transformada numa modalidade perigosa por permissão de violências que, naturalmente, ultrapassam as Leis de Jogo. Por isso é grave aquilo a que se assistiu dentro e fora do terreno-de-jogo na Tapada da Ajuda no jogo da meia-final do principal Campeonato Nacional.   
Estabelecido o princípio, vejamos o que resulta da decisão do Conselho de Disciplina. Considera este Conselho que os factos determinados “são passíveis de consubstanciar a prática de uma infração grave, prevista e punida pelo Regulamento Geral de Competições no seu no art.º 38º, nº1, alínea f)” e que estabelece, numa sequência de óbvia aplicação, que: 
“1. Uma equipa será considerada como tendo dado uma falta de comparência sempre que: 
f. Seja responsável pela interrupção definitiva por incapacidade de manutenção da ordem no recinto de jogo.”
O que, de acordo com o ponto 2 do art.º41 (Desclassificações), não poderá ter, porque não há justificação possível, outras consequências que não:
2. Será desclassificada qualquer equipa da Divisão de Honra responsável por uma Falta de Comparência não justificada.”
Mas como se estabelece no ponto 1 do art.º 30º (Desclassificações) do Regulamento do Primeiro Escalão Competitivo Sénior “a desclassificação duma Equipa do CN1 implica a imediata exclusão de todas as competições seniores em que a Equipa participe, bem como a despromoção ao último escalão competitivo sénior, e ainda a impossibilidade de ser promovida ao CN1 nos 5 (cinco) anos seguintes à Época Desportiva em que se verificou a desclassificação“
Ou seja: começando pela comodidade de considerar que é a Falta de Comparência ás duas equipas que se envolveram em cenas colectivas de violência a figura a aplicar, este uso cego e acrítico da regulamentação vai dar cabo do rugby português para os próximos anos. Com a descida de duas das melhores equipas portuguesas para a III divisão e com a consequência directa de não lhes ser autorizado o retorno antes de 5 anos, pergunta-se: o que vai acontecer ao equilíbrio competitivo do principal campeonato português e como prepararemos os jogadores para as competições internacionais? O que vai acontecer à componente de alto rendimento do rugby português? Onde jogarão os jogadores internacionais das duas equipas? Quem formará os jovens jogadores? Quem tratará do ensino das técnicas e tácticas adequadas à nossa prestação internacional? Que acontecerá aos resultados da Selecção Nacional?
As cenas de violência ocorridas — já o disse — são graves e têm que ser sancionadas de forma exemplar. Mas não têm necessariamente que resultar em prejuízo da totalidade da modalidade.
O primeiro e enorme erro está na possibilidade de ser considerada falta de comparência numa situação em que todos os jogadores das duas equipas estão presentes no terreno-de-jogo. Uma falta de comparência titula situações em que uma equipa ou parte dos seus jogadores não estão presentes ou estão-no irregularmente, não permitindo o normal desenrolar do jogo e não deve ser utilizada como “espelho” de situações diversas. A dureza da construção feita nos regulamentos é, nítida e facilmente perceptível, dedicada a garantir a dignidade e credibilidade da competição de nível mais elevado, evitando eventuais “espertalhotices” ou ameaças.
Uma vez que, como afirma em comunicado, é necessário uma reunião da Direcção da FPR para tomar decisões, espero que seja aproveitada para fazer justiça de forma inteligente — já chega o actual estado do rugby português que não precisa da ajuda de mais achas para alimentar o lume brando em que ardemos. Claramente que as cenas colectivas de agressões mútuas de chapada, murro, pontapés e outros eventuais entre jogadores de ambas as equipas são “responsáveis pela situação ocorrida” de interrupção do jogo e configuram uma situação de violência relacionada com o Desporto. E se é o violento confronto colectivo o responsável pela situação de interrupção definitiva do jogo, então o domínio de enquadramento deverá ser o da violência. E para isso e com base na Lei n.º 39/2009 de 30 de Julho deverá ser aplicado o federativo Regulamento de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espectáculos desportivos, aprovado em reunião de Direcção de 27 de janeiro de 2010 e actualmente em vigor. E embora regulamente pouco e seja uma desadequada e mal adaptada regulamentação, estabelece, copiando o ponto 1 do art.º 46º da lei anteriormente referida, no seu art.º23º, Sanções disciplinares por actos de violência, que:
A prática de actos de violência é punida, conforme a respectiva gravidade, com as seguintes sanções:
a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os actos que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas;
b) Realização de espectáculos desportivos à porta fechada;
c) Multa.
Ou seja, este Regulamento existe para ser utilizado em situações idênticas às que se passaram no terreno-de-jogo da Tapada e contém toda a tipologia de sanções necessárias para demonstrar a gravidade do acontecido e aplicar os diversos castigos desportivos adequados às acções, mostrando-se como exemplo para a intolerância da sua repetição.
Dir-se-á: mas é muito vago, etc. e tal. 
Então e como compete, segundo a alínea t) do Art.º 25º, Competência, dos Estatutos, à Direcção da Federação “Resolver as dúvidas e os casos omissos dos regulamentos”, resolvam e decidam. 
Mas decidam sem perder de vista a exemplaridade de que a resolução do caso se deve revestir e de acordo com a visão estratégica que deve resultar da Missão que incumbe ao Rugby português enquanto modalidade desportiva federada de utilidade pública.

Aproveitando a ocasião para, percebendo que os actuais regulamentos federativos estão mal feitos, estão desalinhados entre si, estão desajustados da realidade, resolvem mal os problemas e têm consequências inesperadas e inusitadas, definir um prazo para a alteração e alinhamento dos diversos regulamentos tendo em conta a realidade do rugby português e a amplitude dos comportamentos anti-desportivos que o envolvem. Ou seja: fazendo aquilo que deve ser feito.

segunda-feira, 7 de maio de 2018

À PALAVRA DE PRATA...O LATÃO DAS ACÇÕES

O Rugby é um desporto colectivo de combate. Combate permanente pela conquista da bola e do terreno. Mas, porque se rege por regras definidas nas Leis do Jogo, não é um campo de combate para a troca de murros, pontapés ou cabeçadas. Porque é Desporto e o Desporto não é compatível com violência seja quais forem as roupagens com que esta se apresente.
A Federação Portuguesa de Rugby deu conhecimento público dos primeiros castigos sobre os acontecimentos do jogo Agronomia-Direito de sábado passado e que foram considerados “os mais graves numa série de incidentes verificados desde a primeira jornada da presente época desportiva” cujo enquadramento, como estabelece o comunicado federativo de 30 de Abril p.p., se configura na seguinte forma: “A extrema gravidade dos acontecimentos extravasa o mero âmbito dos regulamentos e exige medidas firmes, ainda que inéditas, no sentido de proteger a imagem do rugby português e os seus valores”.
Não deixa, no entanto, de ser curioso que para esta pretensa preocupação e noção federativa, não tenha havido uma preventiva atenção regulamentar e legal de considerar o jogo como de elevado risco (alínea b) do ponto 2 do artº 10º do regulamento federativo correspondente à alínea b) do ponto 2 do artº 12º da Lei 39/2009, ambas definindo a Qualificação dos Espectáculos) conforme está determinado.
Lidos os castigos no oficial Boletim Informativo e pese embora as suspensões mantidas em relação a alguns casos, a ideia que exprimem é a de que a montanha terá parido um rato.
De facto, provadas as agressões a murro, elas foram castigadas, recorrendo a uma dimensão sancionatória que contempla a "agressão a murro, de mão aberta, com o braço ou o cotovelo" com uma suspensão por um período de 3 a 8 semanas e que, para uma situação definida como de “extrema gravidade”, foram tratados como acidentes isolados e não como um conjunto de agressões entre duas equipas pegadas colectivamente em dois momentos do jogo - um inicial, outro final - ignorando-se um facto evidente: nesses dois momentos e ainda no pós-final do jogo, instalou-se um clima de violência que deveria ter retirado o Regulamento de Disciplina como base de análise, substituindo-o pelo Regulamento da Violência que replica a Lei 39/2009. Porque os factos encaram-se de frente e sem rodeios.
Mas aconteceu o previsível...
Substituindo o normal método de partir do geral - para definir o contexto - para o particular - para, então contextualizado, definir as sanções a equipas, jogadores ou dirigentes - o Conselho de Disciplina estabeleceu, dividindo, a sua visão na particularidade de cada caso. Ignorando assim a sua integração num domínio generalizado de violência. E assim se trocou a aplicação do Regulamento indicado por um outro, mais suave. Colocando-se a questão: o que é preciso para, regulamentarmente, considerar uma situação como de violência?...
Recorrendo - face à “extrema gravidade dos acontecimentos” - a um método errado que elimina a relação entre os casos, a Federação Portuguesa de Rugby - e apesar das palavras de circunstância que os seus comunicados expressam - consegue o que as suas acções - reunião com Agronomia e Belenenses e decisão de adiamento do CN1 - mostram pretender: a realização, seja quando fôr, da final. Objectivo que, pelos vistos, se sobrepõe a uma intervenção decente sobre os acontecimentos.
Dada a gravidade dos factos e conforme já defendi, esta decisão da FPR é errada e não demonstra a necessária firmeza de intenções que o momento exige e que o comunicado federativo promete. Nem serve como lição para impedir, no futuro, situações idênticas. Porque não vai obrigar ninguém, desde a formação à competição, a pensar duas vezes sobre o estado das coisas.
Sendo, no entanto, uma decisão dentro da dupla interpretação que a FPR escolheu - muito grave publicamente, mediana e acidental para o seu interior - ela corresponde à legitimidade regulamentar que lhe assiste e, portanto, uma exigência se impõe: por favor não nos atirem mais areia para os olhos com mais estórias de valores...
O Rugby é um Desporto que merece mais do que o faz-de-conta da ilustre palavra de prata. Quanto mais não seja pelo merecido e devido respeito a todos aqueles que deram e têm dado o seu melhor para o seu desenvolvimento.

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