sábado, 21 de julho de 2018

O BENEFÍCIO DO INFRACTOR VIOLA A ÉTICA DESPORTIVA

O Desporto, acima de tudo, rege-se por princípios desportivos. 
O que significa que as interpretações sobre situações, factos ou actos do seu domínio se devem fazer, para que a competição e a superação sejam balizadas por limites, de acordo com o corpo de normas que formam o Espírito Desportivo, a Ética Desportiva e a Disciplina Desportiva. O que quer dizer que a interpretação de situações, factos ou actos do Desporto e no Desporto não se fazem pelo recurso abstracto de conceitos. 
Uma das regras elementares do Desporto — aprendidas por qualquer atleta logo desde os seus primeiros contactos desportivos — diz respeito ao conceito de “não beneficiar o infractor”. Situação tão elementar que se ouve amiúde em qualquer bancada e que serve de base, por exemplo, à chamada “lei da vantagem”— tão visível no rugby que, se não houver vantagem para a equipa não infractora, o jogo retorna à falta anteriormente cometida. E sendo o jogo um corpo sistémico de estratégia baseada nas leis técnicas, tácticas e comportamentais que o suportam, as coisas têm que andar ligadas e articuladas.
Não beneficiar o infractor faz, naturalmente, parte do conjunto de normas e regras que o Desporto utiliza para se poder reivindicar dos valores que apregoa. Chegar à vitória através de infracções que não foram consideradas - e que nalguns casos se aproximam da ideia de recurso à batota - não constitui a decência que o Desporto afirma defender.
A recente decisão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Rugby ao ignorar — branqueando — as cenas de pancadaria colectiva no campo de jogo da Tapada entre jogadores da AEIS Agronomia e do GD Direito peca, para além de outros já anteriormente referidos, também por este facto: benefício do infractor.
Ao considerar que o jogo referido é válido e que o “vencedor” — no caso, Agronomia — tem o direito de estar presente na final do Campeonato Nacional é óbvia e evidente a presença da figura do benefício do infractor — porque, tendo violado conjuntamente regras desportivas disciplinares e não se sabendo se ganharia o jogo, é beneficiada com a decisão.
Assim sendo, existe, na decisão tomada pelo Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Rugby, por evidente benefício do infractor, uma violação grosseira dos princípios da Ética Desportiva. 
Se a esta violação juntarmos que a ignorância propositada dos factos — branqueando as acções — que são de conhecimento público generalizado desacredita a integridade da principal competição do Rugby português, afectando, simultaneamente, a credibilidade da modalidade, teremos formatado um quadro negativo de enquadramento cujas consequências serão, com certeza, perniciosas para o Rugby português. 
A garantia de integridade das competições e a credibilidade de uma modalidade enquadrada por uma Federação com o estatuto de Utilidade Pública Desportiva são factores que devem estar na primeira linha das preocupações de qualquer intervenção oficial e que a elaboração deste referido Acordão não teve em conta. 
E ao não o fazer, não deveria valer.

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