Neste Mundial do Japão tem havido alguma polémica com as arbitragens e com as interpretações sobre as Leis. Começando pela placagem e pelas recentes definições.
A primeira codificação das Leis de Rugby, escritas e datadas de 1845, definia, no seu ponto 37, o que poderemos chamar placagem como “nenhum jogador pode ser agarrado a não ser que ele próprio esteja na posse da bola”. Em 1871, no ponto 10 da Proposta das Leis do Jogo da Rugby Football Union, estabelecia-se de uma forma mais objectiva que “uma placagem existe quando o portador da bola é agarrado por um ou mais jogadores da equipa adversária”. Hoje a placagem define-se na Lei 14 que estabelece que “para que uma placagem ocorra, o portador da bola é agarrado e levado ao chão por um ou mais adversários”, estabelecendo que “ser levado ao chão” significa que o portador da bola estará “deitado, sentado ou no mínimo com um joelho no chão ou noutro jogador que esteja no chão” e que “estar agarrado” significa que o placador deve continuar a segurar o portador da bola até que o placado esteja no chão, largando-o logo que tal aconteça.
E há muitos anos que está considerado como “jogo ilegal/jogo perigoso”, Lei 9.13, a possibilidade de realizar a placagem “acima da linha de ombros”, isto é, agarrando ou contactando nas zonas do pescoço e da cabeça. A sanção para estas ilegalidades consiste num “pontapé de penalidade”.
Portanto placa-se, agarrando o portador da bola abaixo da sua linha de ombros e fazendo-o chegar ao chão, largando-o de imediato. E nada impede, desde que os braços garantam o agarrar do adversário abaixo da sua linha de ombros, que a placagem se inicie com forte impacto que permita levar o portador da bola ao chão tão rápido quando possível.
Na defesa da integridade física dos jogadores — e por causa do aumento da sua corpulência e velocidade e porque as consequências das pancadas na cabeça mostravam um grau de perigosidade elevado — a World Rugby decidiu introduzir um quadro esclarecedor e facilitador das decisões nas situações de placagem ilegal com contacto ao pescoço e/ou cabeça.
O princípio é simples: placagem ilegal é penalizada como vinha sendo há longos anos, dependendo o acrescento de cartões amarelo ou vermelho da perigosidade do acontecido — como por exemplo a designada “placagem de arpão”. Para as placagens acima da linha de ombros do placador com contacto com o pescoço ou a cabeça, a cor do cartão depende da perigosidade resultante —se houver apenas o uso do braço a realizar o designado “cinto de segurança” a sanção será de mera penalidade. No entanto, havendo contacto do ombro com o pescoço ou a cabeça, o cartão vermelho está praticamente garantido excepto se os factores atenuantes forem evidentes.
Site da Federação Portuguesa de Rugby |
Ou seja: placagem ou choque de ombro com o pescoço ou a cabeça de um jogador está destinado à apresentação de um dos dois cartões, amarelo ou vermelho. E, como estas recomendações têm que ser conhecidas por todos os que têm relações com o jogo, não vale a pena andar a expressar opiniões do nosso tempo de jogadores, mesmo se se é treinador de uma selecção presente no actual Mundial. Agora é assim — como o são muitas outras coisas deste jogo muito diferente daquele que os veteranos da comunidade praticaram.
Hoje há também situações como a “formação-ordenada simulada” verificável quando uma das equipas, utilizando a totalidade dos jogadores disponíveis para cada lugar específico da primeira-linha, não consegue garantir a segurança da sua formação. Decidida a passagem para esta situação em que a bola não é disputável e não é permitido empurrar — a bola é conquistada obrigatoriamente pela equipa a que as Leis do Jogo deram o direito de introdução — a equipa que a motivou jogará com 14 jogadores, sendo ainda, Lei 3.15, obrigada a manter 8 jogadores na formação, uma vez que a Lei 3.17 estabelece que o jogador saído não pode ser substituído.
No jogo África do Sul-Itália foi o que aconteceu com um, penso, involuntário erro na decisão final. Um pilar-direito foi substituído por outro pilar-direito vindo do banco. Este último pilar lesionou-se com possibilidade de concussão num mero acidente e n\ao por jogo ilegal e, por não haver mais especialistas da posição, o árbitro, o inglês Wayne Barnes, explicou (e bem) à pergunta do capitão sul-africano, Siya Kolisi, que se iriam jogar "formações-ordenadas simuladas" durante os 10 minutos referentes à HIA (Avaliação do Impacto na Cabeça), e se voltaria a falar após a decisão médica. O jogador saído não voltou mais e a Itália continuou a jogar com a equipa completa quando devia — para que não surjam quaisquer dúvidas de que não terá havido qualquer simulação para evitar uma formação que não tinha capacidades de resistência na função — jogar com menos um jogador. Facto que só aconteceu quando um outro jogador italiano foi expulso e que deveria ter acontecido no final do período de avaliação.
Esta interpretação de que a análise da situação deve ser feita no domínio da “formação-ordenada simulada” e não segundo a generalidade das leis, é coerente quer com a decisão da Clarificação 3 2016 que define que — apenas neste caso e de acordo com a Lei 3.33— quando o jogador que obriga á passagem para as formações-ordenadas simuladas “foi lesionado como resultado directo de jogo ilegal”, quer com a já referida Lei 3.15 que define a obrigação de ambas as "formações-ordenadas simuladas” serem compostas por 8 jogadores. Ambas as situações, retirando possíveis vantagens ao infractor, pretendem evitar “simulações” que levem à procura da provocação da “formação-ordenada simulada”, dando ao jogo o caráter de responsabilidade, integridade e disciplina que os seus valores exigem.
Esta interpretação de que a análise da situação deve ser feita no domínio da “formação-ordenada simulada” e não segundo a generalidade das leis, é coerente quer com a decisão da Clarificação 3 2016 que define que — apenas neste caso e de acordo com a Lei 3.33— quando o jogador que obriga á passagem para as formações-ordenadas simuladas “foi lesionado como resultado directo de jogo ilegal”, quer com a já referida Lei 3.15 que define a obrigação de ambas as "formações-ordenadas simuladas” serem compostas por 8 jogadores. Ambas as situações, retirando possíveis vantagens ao infractor, pretendem evitar “simulações” que levem à procura da provocação da “formação-ordenada simulada”, dando ao jogo o caráter de responsabilidade, integridade e disciplina que os seus valores exigem.
Problema, problema das arbitragens vistas tem sido a situação de “fora-de-jogo” nos rucks — o “fora-de-jogo” dos defensores tem sido de uma evidência tal que não se percebe porque não há intervenção superior, lembrando aos árbitros-assistentes que devem ter aí, para bem do jogo e do espectáculo, um papel a desempenhar: o árbitro a observar os jogadores e a bola no chão, não vê pelas costas e, quando se vira, não pode apostar no palpite. Mas o assistente vê tudo o que se passa e para que o jogo de ataque se possa desenvolver, façam o favor de actuar. Para que depois o sr. Ledesma não se venha queixar de um fora-de-jogo visível de Picamoles, quando estivemos a ver foras-de-jogo, nomeadamente argentinos, durante a grande maioria do desafio...
Erros de arbitragem? Claro! Mas os graves não são —como alguém referiu — os de um pai que tem que tomar conta de 30 filhos em simultâneo, mas sim os do vídeo-árbitro que algumas vezes não se dá ao incómodo de querer ver o que a televisão nos mostra. Esses sim, são muito graves e podem ser eliminados. Para o que basta uma atenção objectiva e a convicção das decisões.